Fundamentos para uma Nova Constituinte

A nossa Constituição Federal da República atual, embora com vários temas que prevalecem e podem ser mantidos ou aperfeiçoados, está esfacelada, contém vícios por falta de clareza, entre outros que permitem violação da vontade popular, a exemplo o direito de ir e vir, a liberdade de imprensa, expressão e o direito a justa remuneração, sem discriminação de ganho entre trabalhadores, a não ser nas funções distintas, reguladas por entidades sindicais. Em suma seu conteúdo merece reparos e com foco no momento em que se combate a epidemia da Convid-19 no país, nos remete entre outros um novo olhar e entendimento do inciso XV do art. 5º da Carta Magna.

Em Preliminar, passamos a expor as razões da já manifesta fragilidade do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em razão das arbitrariedades e injunções, é que renomados profissionais do Direito defendem a inconstitucionalidade dos referidos decretos por ofensa ao direito de ir e vir das pessoas previstos no inciso XV do artigo 5º da Constituição da República, que por analogia possui o seguinte teor: “XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Quando falamos em aperfeiçoar, note que ao citar: “(…) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz…”, existe um vazio de ordem, o que nos remete a discutir um novo texto neste preâmbulo.

Fundamentos para uma Nova Constituinte

Fundamentos para uma Nova Constituinte

O Supremo Tribunal Federal (STF) do alto de sua ímpar sabedoria decidiu no dia 15 de abril que estados e municípios podem tomar as medidas que acharem necessárias para combater o novo coronavírus. Dessa forma, o caso sofreu julgamento pelo Supremo a partir de uma ação do PDT. Do mesmo modo, o partido alegou que a Medida Provisória (MP) 926/2020, editada pelo governo federal, é inconstitucional. O que no nosso entendimento se caracterizou em decisão política.

Além disso, também existem argumentos no sentido de que a limitação ao direito de ir e vir das pessoas só poderia ser feito por meio da decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República nos termos dos artigos 137 e seguintes da Constituição da República.

Diante desses argumentos, não desconheço os dispositivos constitucionais acima mencionados, nem muito menos desvalorizo a importância do direito ir e vir das pessoas. Entretanto, eis que no “caput” do mesmo supramencionado artigo 5º da Constituição da República é assegurada a “INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”.

Fundamentos para uma Nova Constituinte

Promulgada em 1988, muito foi modificado ou suprimido através de emendas que por sua vez sequer foram alvos de um fórum com ampla discussão e profundo debate sobre o tema. O Congresso atual diante das constantes cenas de explicito exibicionismo que serve para exposição da mídia, e decisões polêmicas, não possui condições morais para efetuar qualquer tipo de reforma abrangente a população, pois, conforme notícias divulgadas pela imprensa, mais da metade dos congressistas está comprometida e outros citados em operações como a Lava Jato ou tiveram suas campanhas patrocinadas por doadores que possuem interesse direto nessas reformas. Ressalvo aqui que tudo sem a menor dúvida, com o contraditório e a ampla defesa assegurados.

A obrigatoriedade da vacina

Fundamentos para uma Nova Constituinte

Após sete partidos protocolarem no Supremo Tribunal Federal (STF) ações sobre vacinação, o ministro Ricardo Lewandowski, pediu explicações ao Planalto e adiantou que não iria decidir sozinho sobre os pedidos de liminar, mas enviar diretamente ao Plenário para decisão conjunta, “em razão da importância da matéria e a emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus”.

O sorteio para relator recaiu sobre Lewandowski. São quatro as ações que apresentam ao Supremo, em meio à polêmica afirmação do presidente Jair Messias Bolsonaro de que não irá autorizar importação de vacinas da China pelo governo federal, em discurso que agrada em cheio a ala ideológica do governo, que prega a não obrigatoriedade da vacinação. Porém caiu no vazio a necessidade da existência de vacinas para uso da população.

Sobre a polêmica, o presidente do STF, o ministro Luiz Fux, se manifestou: “Eu não quero protagonismo judicial do Supremo, interferindo em matérias que não são da sua competência, à luz da separação dos poderes”, disse, antes de falar sobre a judicialização da vacinação.

Convém observar alguns dispositivos que podemos acionar dentro da legislação brasileira. Entre eles, o mais recente é a lei 13.979/2020, proposta pelo presidente da república, Jair Bolsonaro, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada.

Fundamentos para uma Nova Constituinte

“O artigo terceiro, inciso 3, letra D, fala explicitamente que para o combate à COVID-10 a vacinação será compulsória, ou seja, obrigatória”, entretanto, é preciso observar que se trata, por enquanto, apenas de uma possibilidade. O que perdura até hoje, conforme se tem notícia

O voto obrigatório/Modelo de governo

O Presidencialismo e o Parlamentarismo são os dois sistemas de governo mais populares nas democracias do planeta. Em uma amostra de 189 países, 47% eram Parlamentaristas e 53% Presidencialistas. Os dois sistemas possuem muitas diferenças entre si, mas talvez a principal seja a relação do Poder Executivo com o Poder Legislativo.

No Presidencialismo, o chefe do Executivo – presidente – é eleito independentemente da Legislatura (Poder Legislativo), daí que a fonte da legitimidade de seu poder vem do voto popular. No Parlamentarismo, por sua vez, há uma simbiose – uma mistura – entre os dois poderes, porque quem escolhe o chefe do Poder Executivo é quem obteve a maioria nas eleições parlamentares (legislativas), caso nenhum dos partidos obtenha a maioria, é preciso uma coalizão com mais partidos.

E no Parlamentarismo, o chefe do Executivo é eleito pelo Parlamento e pode cair pelas mãos dele, no momento em que perde a maioria legislativa. Assim, alguns de seus antigos colegas trocam de lado, por exemplo. Por outro lado, na maioria dos países que adotam o sistema de governo Parlamentarista, o chefe do Executivo pode, em um momento de incerteza, dissolver o Parlamento. Bem como,  convocar novas eleições. Isto é, trata-se de um sistema complexo, em que a condição para poder governar é ter a maioria dos votos no Parlamento. Tanto para aprovar leis, quanto para permanecer no cargo.

Fundamentos para uma Nova Constituinte

O que nos causa insegurança é o quanto o cidadão brasileiro estaria incorporado neste contexto, num país onde o analfabeto tem direito ao voto. Esse lado polêmico da Carta Mater é extremamente complexo.

Em teoria, voltando à questão de representatividade no Poder, os presidentes não precisam do Parlamento para governar. Como sua fonte de poder é o voto popular, não precisaria da sanção do Poder Legislativo para perseguir sua agenda política.

Analisando o segundo regime, e olhando com intimidade o quadro brasileiro do momento, podemos supor de que o Parlamentarismo seria o modelo mais próximo de uma solução. Ou seja, sem provocar ranhuras, entre os poderes, já que o judiciário, embora independente, não interfere no executivo a exemplo do que ocorre atualmente. Ressalvando que ambos estão no cenário da democracia plena.

As mudanças

Analisando a situação política e social do Brasil, onde os estados membros da Federação encontram-se falidos, onde há insegurança total e descrédito e disputa entre as instituições. Do mesmo modo, se questiona abertamente a necessidade de reavaliação do pacto federativo. Assim como, da necessidade de reformas nas áreas de previdência, legislação trabalhista e um novo desenho do judiciário. Ou seja, enxugando a imensa máquina, onerosa e emperrada da justiça, sem falar na tributária e política. Assim, entendemos que somente uma convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte será capaz de redesenhar um novo pacto. Assim como, as reformas necessárias com tempo e discussões que se fazem necessárias.

O quadro aqui descrito se justifica e nos remete a sociedade para mudanças. Iniciando pela principal, modelo de estado que devemos adotar frente não apenas com a nova ordem mundial, a modernidade e as transformações climáticas, ambientais. Mas, também, no foco da epidemia que confinou as pessoas em ambientes fechados. E trouxe o uso da tecnologia digital, destronou magistrados arrogantes, servidores hostis, mantendo-os circunspectos de forma remota, distantes de banalizadas vítimas no presencial – a sociedade.

Fundamentos para uma Nova Constituinte

Está na hora da população voltar às ruas e reivindicar a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte exclusiva. Pois, só assim, poderá garantir que todas as reformas necessárias debatam por todas as entidades representativas da sociedade. E não por esse Congresso desacreditado e comprometido. Neste sentido, já caminha no Congresso a proposta deste projeto.

Para um País melhor e mais justo a solução passa por um Plebiscito e evolui para uma nova Constituinte. Vamos todos lutar por isso. Pensar no país, na população carente, no sofrimento de milhões que sequer consegue o alimento do dia-dia. Portanto, por essas razões é mais do que nunca um dever civil e acima de tudo HUMANITÁRIO.

 

Texto de Roberto Monteiro Pinho – Jornalista, escritor, Presidente da Associação  Nacional  e  Internacional de Imprensa – ANI, Editor Executivo da Tribuna da Imprensa Digital e da Tribuna da Imprensa News

 

 

 

Fotos: Divulgação / Acervo Pessoal
Fonte: ANI  Assessoria de Imprensa
Edição: Redação Na Mídia
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